Dia do Quí­mico

Vamos falar um pouco sobre a Química no Brasil e alguns fatos interessantes (nessa linda história) até chegarmos ao dia do Química, uma data tão especial para todos os Químicos.

Em 1810, a primeira instituição que introduziu o Ensino da Química no Brasil foi a Academia Real Militar do Rio de Janeiro, com o objetivo de preparar os engenheiros militares para poderem atuar na fabricação de explosivos para as forças armadas. No ano de 1812, foi montado o 1º laboratório de química no Brasil que seria responsável pelas primeiras operações de química industrial no país e para investigações da composição de minerais e vegetais. Esse laboratório, foi criado por D. João VI e funcionou até 1819 sob a supervisão do Ministério da Marinha. O termo "Engenharia Química" foi empregado pela 1º vez por George E. Davis, um ex-inspetor inglês de fábrica de alcalis, que em 1887 proferiu palestras a respeito de operação de instalações químicas modernas na Manchester School of Technology. Estas foram as bases do 1º Handbook of Chemical Engineering editado em 1901. Em 1911 foi fundada a International Association of Chemical Societies (IACS), por químicos acadêmicos e da indústria. Em 1919 essa entidade foi transformada na IUPAC. Nesse mesmo ano ocorreu o 1º curso de Nível Médio de Química industrial no Brasil, no instituto Presbiteriano Mackenzie. O curso era de dois anos e foi proposto e montado pelo professor Alfred Cownley Slater, então diretor da Escola de Engenharia Mackenzie e professor de química e física desse curso. Já em 1915, no mesmo instituto, foi criado o 1º curso de nível superior de Química industrial no Brasil, sendo o curso de nível médio em química industrial anexado à escola de engenharia, passando a ter duração de 3 anos e a ser considerado um curso de nível superior. Em 1892 foi fundada a Escola Politécnica de São Paulo. Em 1920 foi criado o Curso de Química Industrial, que em 1925 foi transformado em Curso de Engenharia Química e a escola Politécnica foi incorporada à Universidade de São Paulo em 1934.

Em 1922 é fundado a antiga Sociedade Brasileira de Química (SBQ). A associação formada por um grupo de profissionais químicos, farmacêuticos e biólogos, que nesse mesmo ano organizou o 1º Congresso Nacional de Química. Essa sociedade realizou congressos e publicou entre 1929 e 1959 a Revista Brasileira de Chimica e rebatizada como Revista da Sociedade Brasileira de Química (confira o primeiro número publicado da revista - clique aqui). Em 1939 surgiu uma nova entidade que congregava somente químicos denominada "Associação Química do Brasil (AQB)". Posteriormente, em 1949 a sede da antiga SBQ foi destruída por um incêndio, levando-a em 1951 fundir-se com a AQB, dando origem a Associação Brasileira de Química (ABQ). Já a atual Sociedade Brasileira de Química foi fundada em oito de julho de 1977, durante a Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), por químicos dedicados à pesquisa e ensino em universidades e institutos oficiais, liderados por Simão Mathias, Jacques Danon e Ricardo de Carvalho Ferreira (para saber mais clique aqui).

Em março de 1931 um grupo de profissionais, liderados por Martinho B. Frontini, organizou o sindicato que hoje denomina-se SINQUISP ou Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais, Engenheiros Químicos e Técnicos Químicos do Estado de São Paulo. No entanto essa entidade só foi registrada em março de 1942. Nesse mesmo ano (1931), só que no mês de outrubro, foi fundado o Sindicato dos Químicos e Engenheiros Químicos do Rio de Janeiro. Os profissionais que participaram da formação desses dois sindicatos tiveram importante influência no reconhecimento das profissões de Químico e Engenheiro Químico. Em 1934 temos a 1ª legislação reconhecendo as profissões de Químico Industrial e Engenheiro Químico (Decreto 24.693 de 1934), na qual o presidente Getúlio Vargas decidiu reconhecer como profissionais da Química os Químicos Industriais e Engenheiros Químicos por meio do referido decreto. Em 1935, temos o primeiro curso de Química de nível Superior, o curso de Química Básica da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Paulo, que inicialmente formou licenciados em química, foi o pioneiro no país. Em 1970 foi criado o Instituto de Química da USP, a cuja composição do departamento de Química da FFCL deu uma importante contribuição. No ano de 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instituída com o Decreto 5.452 de 01/05/1943 no governo do Presidente Getúlio Vargas. É a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do Trabalho. Dedicou a Sessão XIII do Capítulo I aos profissionais da Química, reconhecendo como profissionais da Química os Químicos Industriais e Engenheiros Químicos e estabelecendo normas para os seus exercícios profissionais.

Conselho Federal de Química (CFQ) foi criado em 18 de junho de 1956 com o advento da lei nº 2.800, também conhecida como “Lei Mater dos Químicos” promulgada pelo ex-presidente da República Dr. Juscelino Kubstichek de Oliveira. Tal importância dessa lei que na data de sua promulgação (18 de JUNHO) foi instituído pelo conselho como o DIA NACIONAL DO QUÍMICO. O CFQ é formado por profissionais da química, que varia desde Técnicos Químicos, a Bacharéis/Licenciados em Química, Químicos Industriais ou tecnólogos equivalentes e, ainda, Engenheiros Químicos e suas especializações. A lei veio para regulamentar o exercício profissional, que deixou de ser feito pelo Ministério do Trabalho e passou a ser realizado por profissionais da Química eleitos para dirigir os Conselhos. A seguir a resolução normativa nº36, de 25 de abril de 1974, que dá atribuições aos profissionais da química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa nº 26, o que é interessante para um químico saber em que áreas pode estar envolvido:

Conselho Federal de Química resolve:
Art. 1o - Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:
01 - Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
02 - Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
03 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
04 - Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
05 - Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
06 - Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 - Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
08 - Produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 - Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
10 - Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
11 - Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
12 - Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
13 - Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
14 - Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.
15 - Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento.
16 - Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.

Art. 2o - As atividades citadas no artigo 1o são privativas dos profissionais da Química quando referentes à indústria Química e correlatas, bem como qualquer etapa de produção ou comercialização de produtos químicos e afins, ou em qualquer estabelecimento ou situação em que se utilizem reações químicas controladas ou operações unitárias da Indústria Química.
Parágrafo único - Compete igualmente aos profissionais de química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades citadas no artigo 1o quando referentes;
I - à elaboração e controle de qualidade de produtos químicos de uso humano, veterinário, agrícola, sanitário ou de higiene do ambiente;
II - à elaboração, controle de qualidade ou preservação de produtos de origem animal, vegetal e mineral;
III - ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos;
IV - a laboratórios de análise que realizam exames de caráter químico-biológico, bromatológico, químico-toxicológico ou químico legal;
V - ao desempenho de quaisquer outras funções que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica.

Art. 3o - Compete aos profissionais da Química de nível superior, o desempenho das atividades discriminadas no artigo lO, de acordo com as características de seus currículos escolares, considerando-se, em cada caso, o curso de formação plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação:
Parágrafo Único - As atividades competentes serão discriminadas nos registros profissionais de acordo com as constantes do artigo 1O desta Resolução Normativa.

Art. 4o - Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:
a)  "Química", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional.
b)  "Química Tecnológica", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da Indústria Química e correlatas.
c)  "Engenharia Química", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalações da Indústria Química e correlata.
§ 1o - O título de "Químico" é privativo de profissional da química de nível superior.
§ 2o - O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluções Ordinárias e para os fins da presente Resolução Normativa, a natureza e a extensão dos currículos acima discriminados.

Art. 5o - Compete ao profissional com currículo de "Química", de acordo com a extensão do mesmo, e desempenho de atividades constantes dos números 0l a 07 do artigo 1O desta Resolução Normativa.

Art. 6o - Compete ao profissional com currículo de "Química Tecnológica", de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 13 do artigo 1O desta Resolução Normativa.

Art. 7o - Compete ao profissional com currículo de "Engenharia Química", de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos números 01 a 16 do artigo 1O desta Resolução Normativa.

Art. 8o - Os currículos dos cursos para os profissionais da química, mantidos pelas diferentes instituições educacionais, serão examinados pelo Conselho Federal de Química que especificará as atividades profissionais correspondentes, na proporção em que os mesmos atenderem aos currículos por ele explicitados, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados por estes cursos.

Art. 9o - O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no artigo 4O, as competências cabíveis após prévio exame do currículo, para os efeitos do exercício profissional e a possibilidade de sua concessão de acordo com a legislação vigente.

Art. 10 - Compete ao Técnico Químico (técnico de grau médio):
I - O desempenho de atividades constantes dos números 05, 06, 07, 08 e 09.
II - O exercício das atividades dos números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item "c" do parágrafo 2o do art. 20 da Lei no 2.800, de 18 de junho de 1956.
Parágrafo Único - O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2O grau de organização curricular afim à dos Técnicos Químicos, as competências cabíveis após prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional.

Art. 11 - Aplicar-se-á, aos profissionais diplomados antes da vigência desta Resolução Normativa, um dos critérios seguintes:
I - Ao profissional já registrado é reconhecido a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes da aplicação desta Resolução Normativa forem mais amplas. Caso em que lhe serão reconhecidas as competências adicionais na conformidade dos critérios desta Resolução Normativa.
II - Ao profissional ainda não registrado e que vier a se registrar, será reconhecida a competência segundo as normas vigentes antes da promulgação desta Resolução Normativa, com a ressalva do inciso I deste artigo.
§ 1o - A aluno matriculado até a data do início da vigência e os da presente Resolução Normativa aplicar-se-à, quando diplomado, o critério do inciso II deste artigo.
§ 2o - Mantém-se inalteradas as atribuições dos "licenciados" nos termos da alínea "c" do art. 325 do Decreto Lei nO 5.452/43 (CLT) e dos "Profissionais da Química Provisionados" nos termos da Resolução Normativa no 22 do CFQ, de 08/01/69.

Art. 12 - As carteiras de identidade profissional deverão registrar, além de outros, os seguintes elementos:
a)  o título obtido por diplomação e a sigla da instituição concedente;
b)  a natureza do currículo caracterizado conforme o disposto no art. 4O, e os itens de atribuições respectivas.

Art. 13 - Revogam-se as Resoluções Normativas do CFQ de números 5, 6, 7, 20 e 26;

Art. 14 - A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1974.
 


Fontes consultada:
CFQ: http://www.cfq.org.br
CRQ: http://www.crq4.org.br/historia/linhadotempo/index.php
SBQ: http://www.sbq.org.br/
ABQ: http://www.abq.org.br

affiliate tracking url | Nike Shoes